PPRA é a sigla para Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, riscos ambientais estes que encontramos em qualquer ambiente de trabalho, desde pequenos escritórios, comércios, panificadoras até grandes fábricas, possuem os mais variados riscos ambientais provenientes da atividade exercida.
A função do PPRA é antecipar os riscos ambientais que possam causar danos à saúde do trabalhador através do reconhecimento e avaliação do local de trabalho, por exemplo, inalação de poeira ou por exposição a altos níveis de ruído. Feita essa avaliação é aplicada medidas de controle dos riscos ambientais existentes visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. Tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Vamos entender mais detalhadamente quais são estes riscos ambientais, quem precisa fazer o PPRA, quem deve elaborar o PPRA, a estrutura, como desenvolver, sobre as responsabilidades e mais.
Todos os empregadores ou instituições que admitiram trabalhadores como empregados são obrigados por lei a elaborar o PPRA, ou seja, se sua empresa tem pelo menos um funcionário registrado já é obrigada a elaborar o PPRA.
Primeiro devemos entender que o empregador é o responsável pelo PPRA. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.
Porém não são todas as empresas que são obrigadas a ter o SESMT, nesse caso o empregador poderá contratar um profissional ou empresa especializada em Segurança do Trabalho para fazer o PPRA.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.
PCMSO é a sigla para Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional NR-7, ele é planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores identificados no PPRA.
PCMSO tem o objetivo da promoção e preservação da saúde dos seus trabalhadores através de exames: periódicos, admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de função ou demissional. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. (saiba mais sobre o PCMSO).
A NR-9 considera risco ambiental os agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, existentes nos ambientes de trabalho que em função de sua natureza, concentração ou intensidade, e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Vamos entender melhor cada uma delas;
Tabela de riscos existentes no ambiente de trabalho de acordo com o grupo e suas cores de referência:
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
Sobre a validade do PPRA, a norma estabelece que seja feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. Os registros anteriores devem ser guardados e não jogados fora, a norma especifica que os dados deverão ser mantidos por um período de 20 anos.
O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis no local de trabalho e acessíveis caso a fiscalização solicite-os. Também deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
Item 9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
Item 9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
Item 9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas “a” e “f” do subitem 9.3.1.
A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
Toda a implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo- se à seguinte hierarquia:
A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR- 7.
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
Empregador:
Trabalhador:
A informação é um instrumento importante, cabe ao empregador manter os trabalhadores atualizados e bem informados sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho assim como os trabalhadores tem o direito de apresentar propostas e orientações adicionais a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um importante instrumento para a proteção e preservação da saúde do seu funcionário, mantenha-o atualizado e sua equipe informada, faça treinamentos periódicos e conte conosco para cuidar de tudo isso para você!
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