CIPA é a sigla, que significa, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é um comitê interno da empresa formado por funcionários que terão como principal objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Exigida por lei, a Norma Regulamentadora N°5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecem as diretrizes para a CIPA. A seguir veremos quais são essas diretrizes, abordando seus principais pontos.
Segundo a NR-5 “A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos”.
Vamos entender quando a constituição da comissão da CIPA será obrigatória, analisando os parâmetros estabelecidos nos quadros I e II:
QUADRO I o Dimensionamento de CIPA
Primeiro devemos consultar o QUADRO II e descobrir o agrupamento de setores econômicos que sua empresa pertence através do CNAE.
Exemplo: uma gráfica com o CNAE: 1813-0, consultando o QUADRO II, vemos que ela pertence ao GRUPO: C-8 – GRÁFICOS.
Agora no QUADRO I basta encontrar o grupo, no nosso caso o C-8 – GRÁFICOS, e ver o dimensionamento conforme o número de funcionários. Digamos que essa gráfica no momento conta com um total de 25 colaboradores, consultando o quadro I;
Concluímos que nesse caso a CIPA será composta por:
01 membro efetivo e 01 membro suplente que serão escolhidos pelos empregados através do processo eleitoral, e por mais;
01 membro efetivo e 01 membro suplente que serão indicados pelo empregador, nesse caso a CIPA será formada por 04 membros.
Observe que conforme o grupo e o número de colaboradores alguns casos o campo está vazio, nesse caso a constituição da comissão não é obrigatória, mas a norma determina que;
“Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.”
A CIPA faz parte de um amplo conjunto de normas que atuam na prevenção de acidentes e na promoção da saúde do trabalhador. Partes das atividades da CIPA podem ser realizadas em conjunto com o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho NR-4, quando houver na empresa, caso a empresa não seja obrigada a ter o SESMT o empregador deverá dar o suporte quando necessário.
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido e serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
Todas as reuniões devem ter atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas devem permanecer no estabelecimento à disposição dos Agentes de Inspeção do Trabalho – AIT.
Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso, não havendo consenso, e esgotadas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Diante de uma decisão é possível fazer um pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado, o pedido será apresentado para análise à CIPA na próxima reunião ordinária, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. Nesse caso a vaga será preenchida pelo suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
No caso de afastamento definitivo do;
Presidente: o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
Vice-presidente: os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
O membro eleito por eleição extraordinária deve ter o mandato compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão e seu treinamento deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da posse.
A empresa é responsável pelo treinamento dos membros da CIPA, titulares e suplentes e deve ser feito antes da posse, salvo quando se tratar do primeiro mandato, nesse caso o treinamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (Trinta) dias, contados a partir da posse.
Para as empresas que não se enquadrem no QUADRO I, devem promover anualmente o treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo da CIPA.
Durante o treinamento deverão ser abordados os seguintes itens:
O treinamento deverá ter carga horária total de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 08 (oito) horas diárias e deve ser feita durante o experiente normal da empresa e poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
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A CIPA será ouvida sobre o treinamento e quem o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher o responsável pelo treinamento.
Caso fique comprovado o não cumprimento de algum item do treinamento, o Ministério do Trabalho e Emprego determinará a complementação ou realização de outro, que será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação da decisão.
A empresa deve convocar a eleição no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso e deverá comunicar o sindicato da categoria profissional sobre o início do processo eleitoral.
Uma Comissão Eleitoral – CE deve ser constituída pelo Presidente e Vice Presidente da CIPA, dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, que ficará responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
O processo eleitoral deve seguir as seguintes condições;
Os candidatos mais votados assumirão a condição de membros titulares e suplentes, no caso de empate assumirá aquele com maior tempo de empresa. Aqueles que receberam votos, mas não foram eleitos serão relacionados em ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Caso a participação na votação não atinja os 50% (cinquenta por cento) dos empregados, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
Denúncias sobre o processo eleitoral devem ser protocolizadas no Ministério do Trabalho e Emprego em até 30 (trinta) dias após a data de posse dos novos membros da CIPA. Sendo confirmadas as irregularidades, o MTE irá determinar a correção ou proceder com a anulação quando necessário, neste último caso, a empresa convocará nova eleição no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da decisão do MTE, garantidas as inscrições anteriores.
Porém, se a anulação acontecer antes da posse dos membros da CIPA, o atual mandato será prorrogado até a complementação do processo eleitoral.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
Para aplicação da NR-5, considera-se estabelecimento o local onde seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
Também deverão realizar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da NR-5, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas, além disso, deve acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
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Gilmar Roberto Mazzo
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